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Bagagem

Enquadram-se no conceito de bagagem:

  • Bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal, desde que compatíveis com as circunstâncias da viagem.

  • Outros bens, inclusive para presentear, desde que não ultrapassem os limites quantitativos e que, por sua natureza, quantidade e variedade não caracterizem destinação comercial e/ou industrial.

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BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL

São aqueles que, por sua natureza e quantidade, sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem:

  • Artigos de higiene e vestuário;

  • Bens de caráter manifestamente pessoal.

Os bens de caráter manifestamente pessoal são aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem. Exemplos:

  •  Uma máquina fotográfica usada (ainda que possua função “filmadora”);

  • Um relógio de pulso usado;

  • Um telefone celular, inclusive Smartphone, usado.

Não se consideram bens de caráter manifestamente pessoal, mesmo que destinados ao uso do próprio viajante:

  • Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;

  • Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.

***Poderá ser exigida a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.

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BENS TRIBUTÁVEIS

São os demais bens do viajante, inclusive para presentear, sujeitos ao pagamento do imposto, desde que sejam caracterizados como bagagem.

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BENS FORA DO CONCEITO DE BAGAGEM

São bens pertencentes ao viajante mas que, por força normativa, não fazem parte do conceito de bagagem:

  • Bens acima do limite quantitativo;

  • Veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;

  • Partes e peças componentes dos veículos automotores em geral, inclusive pneus, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo;

  • Bens destinados à revenda (finalidade comercial) ou ao uso industrial;

  • Encomendas para terceiros;

  • Bens destinados a pessoa jurídica para posterior despacho no Regime Comum de Importação.

 

BAGAGEM ACOMPANHADA

É aquela que o viajante porta consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje.

 

BAGAGEM DESACOMPANHADA

Considera-se desacompanhada aquela trazida ao país ou enviada ao exterior na condição de carga, amparada por conhecimento de transporte ou documento de efeito equivalente.

Na entrada ao País, a bagagem desacompanhada deverá:

  • Chegar dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

  • Provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

 

BAGAGEM EXTRAVIADA

É a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por erros ou omissões alheias à vontade do viajante.

 

Fonte: Guia do Viajante - Receita Federal - Ministério da Economia, em 10/09/2019

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